A Nova NR-12: principais alterações

A Norma Regulamentadora nº 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, foi criada na década de 1970, com sua última revisão em 2010. Para a comissão tripartite, o texto de nove anos atrás é complexo, de difícil execução e não está alinhado aos padrões internacionais de proteção de máquinas. Além disso, onera as empresas com imposições que não contribuem para proteger o trabalhador e gera insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação. Por esses motivos, decidiu-se revisar a norma.

No estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia aponta que a revisão da NR-12 poderá reduzir até R$ 43,4 bilhões em custos para o agregado da indústria, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% da produção industrial. Veja o que mudou:

  • A nova NR-12 teve uma redução aproximada de 19%, no número de exigências, passando de 504 para 410.
  • Das 504 exigências contidas na NR-12 anterior, foram revogadas 123 e mantidas 381.
  • São 123 itens a menos que possibilitavam uma possível autuação, notificação etc.
  • Foram acrescentados 29 itens na nova NR-12 (2019), no entanto, são 7 novas exigências e 22 itens para esclarecimentos ou que possibilita utilização de medidas alternativas, que consideramos com vantagens.
  • Com relação aos fabricantes, integradores e máquinas usadas, foram mantidas as condições e princípios de segurança da NR-12.
  • Com relação às máquinas fabricadas, exportadas ou importadas: estarão de acordo se estiverem em conformidade com a Norma ABNT ISO 13.849 (Segurança de máquinas – sistemas de comandos) e Sistema Robóticos em conformidade com a ABNT ISO 10.218, ISO/TS 15.066 e demais Normas.
  • Com relação ao parque de máquinas instaladas: usadas estarão de acordo se atenderem aos princípios da NR-12; se estiver em conformidade com Norma Técnica Nacional ou Internacional ou de acordo com Normas Europeias Harmonizadas, no momento da fabricação ou adequação.
  • Com relação ao estado da técnica – possibilidade de uso de medidas alternativas não previstas na NR-12: no momento construtivo da máquina, nas características da máquina e em não exigência de adequação se a máquina atender aos princípios da NR-12 e estiver adequada a uma norma técnica vigente à época de sua fabricação, importação ou adequação.
  • Com relação aos aspectos ergonômicos – houve redução das exigências. Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 17 – ERGONOMIA.
  • Com relação às máquinas e equipamentos dispensados da NR-12: as máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos; aos equipamentos estáticos; às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias) e às máquinas certificadas pelo INMETRO.
  • Com relação ao glossário, corpo da Norma e anexos – as alterações irão representar enorme redução de custos dos sistemas de segurança das máquinas.
  • Com relação às instalações elétricas – a aplicação do item ficou restrito aos circuitos elétricos de comando e potência da máquina e possibilidade da ligação em série, da mesma interface de segurança.